- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, "F", DO CÓDIGO PENAL, ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO AFETADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento à apelação defensiva e, de ofício, decotou a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal, mantendo a condenação do apelante nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais. 2. O recorrente sustenta que as agravantes genéricas se aplicam também às contravenções penais, especialmente em casos de infrações penais relacionadas ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/41 e no art. 12 do Código Penal. 3. A Defensoria Pública pugna pelo não conhecimento do recurso, por incidência da Súmula 7 do STJ e Súmula 400 do STF e, no mérito, pelo desprovimento recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos repetitivos, como representativo da controvérsia: definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher III. Razões de decidir 5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ e se revela em aparente contrariedade com a orientação de ambas as Turmas de Direito Penal do STJ, afastando a incidência da Súmula 400 do STF. 6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já enfrentaram o tema e possuem entendimento aparentemente consonante a respeito da controvérsia. 8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial submetido ao rito dos repetitivos. Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos". (ProAfR no REsp n. 2.185.716/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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