JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. REVISÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da relativa independência entre as instâncias cível e penal, firmou-se no sentido de que apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria vinculam a esf era cível, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias para afastar a responsabilidade do agravante pelos danos morais decorrentes do óbito provocado por seu preposto demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.623.159/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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