- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/04/2025, p. 27/05/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÍNDICE DE REAJUSTE. BENEFÍCIO DEFINIDO. TAXA REFERENCIAL (TR). VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar, devidamente aprovado pelo órgão regulador, que estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste do benefício definido, estabelecida em data anterior à vigência da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC). 2. Nos regulamentos posteriores à Resolução n. 40/2021 do CNPC, as entidades fechadas de previdência complementar devem adotar índices de atualização dos benefícios que efetivamente reflitam a variação inflacionária, se o critério de atualização dos benefícios, com características de benefício definido, adotar índice de preço. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.663.820/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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