- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inviolabilidade do domicílio, assegurada no art. 5º, XI, da Constituição Federal, somente pode ser relativizada nas hipóteses expressamente previstas, exigindo-se, nos casos de flagrante delito, a demonstração de fundadas razões prévias que justifiquem o ingresso sem mandado judicial. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso concreto, não há demonstração inequívoca do consentimento dos moradores para o ingresso dos agentes estatais, tampouco foram apresentadas fundadas razões que pudessem justificar a mitigação do direito à inviolabilidade do lar. 4. Inafastável a conclusão no sentido de que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da acusada, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.079/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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