- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com pedido de absolvição por insuficiência de provas e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por furto qualificado e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando claramente a autoria do agravante. 4. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia a insuficiência da medida, em razão da falta de atendimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem a insuficiência da medida." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, III; CP, art. 44, III; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1861383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 821.320/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023. (AgRg no AREsp n. 2.663.778/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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