- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em argumentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual; não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência desta. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional; é dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. No que se refere à não aceitação do imóvel indicado à penhora, verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que o executado não teria demonstrado a necessidade do afastamento da ordem legal dos bens penhoráveis. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.847.857/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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