- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO VERSUS TRATAMENTO AMBULATORIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que impôs medida de internação ao paciente, desconsiderando laudo pericial que recomendava tratamento ambulatorial. 2. O Tribunal de origem impôs a internação com base na gravidade abstrata dos delitos e na natureza da pena cominada, sem análise da periculosidade do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de medida de internação, sem fundamentação idônea e desconsiderando laudo pericial que recomenda tratamento ambulatorial, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a medida de segurança deve considerar a periculosidade do agente, sendo possível a aplicação de tratamento ambulatorial mesmo em crimes puníveis com reclusão, quando não há elevado grau de periculosidade. 5. A Corte local não fundamentou a necessidade de imposição da medida mais gravosa, considerando apenas a gravidade abstrata dos delitos e o tipo de pena imposto, desconsiderando a conclusão da perícia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida de segurança deve considerar a periculosidade do agente, não a gravidade abstrata do delito. 2. É possível a aplicação de tratamento ambulatorial em crimes puníveis com reclusão, quando não há elevado grau de periculosidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 617.639/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. (AgRg no HC n. 872.115/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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