- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998 (Lavagem de Capitais) e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) avaliar se a gravidade do delito impede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autoria e a suposta fragilidade probatória não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem exame aprofundado de provas, incompatível com a natureza do remédio constitucional. 4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, estando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (200 kg de cocaína) e pela existência de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa estruturada. 5. A necessidade de segregação cautelar decorre da continuidade das atividades ilícitas, incluindo financiamento e lavagem de dinheiro por meio de empresa fictícia, demonstrando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência dos Tribunais superiores reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.862/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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