JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA FEITO PELO PARQUET FEDERAL. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DEFERIDO PLEITO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. 2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o delito haver sido cometido em concurso de agentes e tramado com antecedência, além das notícias de que a acusada preparou todo o ambiente para o ingresso do corréu e para assegurar a não identificação dos criminosos, bem como a constatação de que a vítima deixou filho de 3 anos, são situações aptas a ensejar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. 3. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, o que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.718.332/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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