- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 06/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A tempestividade do recurso especial deve ser reconhecida, em observância à Questão de Ordem julgada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.638.376/MG. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.638.658/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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