JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do devedor de alimentos, decretada em razão de inadimplência de dívida alimentar acumulada por mais de seis anos. 2. O devedor foi intimado pessoalmente e, posteriormente, por carta, para pagamento do débito atualizado, não tendo apresentado justificativa ou quitado a dívida, resultando na decretação de sua prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil por dívida alimentar acumulada por mais de seis anos é cabível, considerando a alegação de ausência de atualidade e urgência dos alimentos. 4. Outra questão em discussão é a validade da intimação do devedor por carta, em vez de pessoalmente, e se tal procedimento prejudicou o direito de defesa do devedor. III. Razões de decidir 5. A prisão civil foi mantida com base na Súmula n. 369 do STJ, que autoriza a prisão do devedor de alimentos, não havendo ilegalidade no decreto prisional. 6. O fato de se tratar de dívida acumulada por mais de seis anos não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos. 7. A intimação por carta foi considerada válida, pois o devedor tinha ciência inequívoca da execução e não houve prejuízo ao seu direito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão civil por dívida alimentar é cabível mesmo em caso de dívida acumulada por longo período, se não demonstrada a desnecessidade dos alimentos. 2. A intimação por carta é válida se o devedor tem ciência inequívoca da execução e não há prejuízo ao direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 528.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 99.234/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024. (RHC n. 200.164/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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