JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sob o argumento de não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ havia reconsiderado a aplicação da Súmula n. 182, tornado sem efeito a decisão monocrática até então proferida e determinado a distribuição comum do recurso para julgamento, mas a Turma ratificou a decisão monocrática sem observar a reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática da Presidência, que reconsiderou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, deveria ter sido observada pela Turma no julgamento colegiado do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência afastou a incidência da Súmula n. 182, tornou sem efeito a decisão anterior, e, portanto, o agravo interno perdeu seu objeto. 5. A Turma não observou a reconsideração já realizada pela Presidência, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão que ratificou a decisão monocrática da Presidência. Tese de julgamento: "A reconsideração da decisão monocrática pela Presidência, com a consequente anulação da decisão anterior, acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão reconsiderada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.545.403/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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