JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da violação ao artigo 535 do CPC/73, quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A questão relativa à indenização por danos morais foi decidida pelo Tribunal de origem à luz das circunstâncias fáticas carreadas aos autos. Sua revisão demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.635.885/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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