- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 06/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFEITO NO EQUIPAMENTO OU INSTRUMENTO UTILIZADO. DECISÃO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente por falha na prestação de serviço, decorrente de defeito em equipamento utilizado em procedimento cirúrgico, bem como se ocorreu julgamento ultra ou extra petita. III. Razões de decidir 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva dos hospitais por defeitos nos serviços prestados, incluindo equipamentos utilizados em procedimentos cirúrgicos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade do hospital pela falha na prestação do serviço exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de julgamento extra petita não prospera, pois o tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, pode proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos expendidos pelas partes. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, como instalações, equipamentos e serviços auxiliares. 2. Não há julgamento ultra ou extra petita quando o tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos expendidos pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 141, 485, VI, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.892.763/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024. (AgInt no REsp n. 1.990.764/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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