JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n. 609 do STJ porque, de fato, não é lícito que a seguradora negue a cobertura, sob alegação de doença preexistente, em contexto no qual a doença era desconhecida, e não foi formulada exigência de oferecimento de exames médicos; mas, como é no caso, não cabe a cobertura securitária quando efetivamente demonstrado que o segurado, a despeito de ter pleno conhecimento da doença que o acometia e que, posteriormente, o levou ao óbito, não informou à seguradora, no momento do ajuste. 2. O dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi evidenciada a similitude fática entre os julgados trazidos a confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.133.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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