JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por W. V. de L. J. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a existência de união estável e fixou alimentos compensatórios à ex-companheira, no valor de R$ 3.000,00 mensais, até a efetiva partilha dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a fixação de alimentos compensatórios quando não pleiteados de forma expressa e autônoma na petição inicial, à luz do art. 322, § 2º, do CPC/2015; (ii) verificar se é possível, em recurso especial, reavaliar os fundamentos que ensejaram o arbitramento da verba compensatória com base no desequilíbrio econômico entre os ex-companheiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, ao fixar alimentos compensatórios, reconhece que, embora o pedido inicial os tenha denominado como "transitórios", o conteúdo da postulação e das provas constantes nos autos demonstra a pretensão de recompor o desequilíbrio financeiro decorrente da ruptura da união, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC/2015. 4. A decisão considerou expressamente a dependência econômica da ex-companheira, a centralização do patrimônio comum nas mãos do recorrente e a impossibilidade atual de inserção da alimentanda no mercado de trabalho, evidências extraídas do conjunto probatório. 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A impugnação recursal não atendeu aos requisitos da dialeticidade nem logrou afastar os fundamentos autônomos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.506/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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