JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - O embargante se limitou a reiterar que não seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos para alterar a conclusão da corte a qua quanto as atividades básicas exercidas e que o dissídio jurisprudencial teria sido corretamente demonstrado. Dessa forma, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou erro material passível de ser analisada neste momento processual, limitando-se o embargante em repetir as alegações do Agravo Interno. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.172.995/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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