JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. 5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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