- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não existe preclusão pro judicato acerca de matéria probatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem pela possibilidade de cassação da sentença para aperfeiçoamento da instrução em rito processual adequado, não havendo que se falar em constituição imediata do título executivo, cuja falsidade seria evidente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.361/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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