- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por fundação de previdência privada contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de denunciação da lide e decadência, e no mérito, determinou a equiparação de percentuais de aposentadoria complementar entre homens e mulheres, com base no princípio da isonomia. 2. A decisão agravada considerou que a pretensão da autora não visava a anulação do negócio jurídico, mas sim a revisão de cláusulas contratuais para conformação com a Constituição Federal, afastando a aplicação do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que estabelece percentuais distintos de aposentadoria complementar para homens e mulheres viola o princípio da isonomia, conforme decidido no Tema 452 do STF. 4. Outra questão é a aplicabilidade do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil à pretensão de revisão de cláusulas contratuais de previdência privada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo decadencial, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição. 6. A decisão monocrática destacou que a cláusula que impede a reclamação de direitos viola o direito de ação e o princípio da isonomia, conforme o Tema 452 do STF, que considera inconstitucional a diferenciação de benefícios entre gêneros. 7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.598.816/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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