- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA APÓS A LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial da operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou a fornecer tratamento multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e atraso global do desenvolvimento. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e sustentou ausência de obrigação de custear terapias não previstas no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fundamentos legais apontados pela parte; (ii) verificar se é abusiva a negativa de cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com TEA e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 4. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções quando cumpridos requisitos específicos, como a inexistência de tratamento alternativo eficaz e recomendação técnica idônea. 5. A Lei nº 14.454/2022 introduziu no ordenamento critérios legais para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, conferindo natureza exemplificativa à listagem, com efeitos ex-nunc, aplicáveis a contratos de trato sucessivo. 6. O tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a paciente com TEA se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a cobertura, nos termos da jurisprudência firmada no REsp 1.889.704/SP e atualizada pelo REsp 2.038.333/AM. 6. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabelece que a operadora deve oferecer atendimento por profissional apto a aplicar o método indicado pelo médico assistente no tratamento de transtornos do desenvolvimento. 7. A negativa de cobertura, nesses termos, mostra-se abusiva, em desacordo com a evolução normativa e jurisprudencial quanto à proteção do direito à saúde em âmbito suplementar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.628.090/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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