- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora complementar à gastroplastia e condenou a operadora ao pagamento de danos morais à segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a matéria suscitada foi devidamente prequestionada no tribunal de origem; (ii) analisar se o recurso especial enfrentou todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida; e (iii) apurar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o art. 19-I da Lei n. 8.080/1990, sem que tenham sido opostos embargos de declaração para suprir a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impossibilitando o conhecimento da matéria. 4. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula excludente de cobertura, o que configura deficiência recursal e impõe a incidência da Súmula 283 do STF. 5. A tese recursal sobre a ausência de dano moral envolve a revisão das provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte recorrente não indicou o dispositivo legal interpretado de forma divergente nem realizou o confronto analítico entre os julgados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.664.141/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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