- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que as diligências requeridas não resultaram em efetiva constrição, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.698.537/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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