- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMAS 27, 233 E 234 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. HÍBRIDA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA REMANESCENTE DANOS MORAIS E ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7. 1. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão 2. O Tribunal de origem, com base no contrato e demais elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela abusividade da taxa de juros, além de ser induvidosa a configuração dos danos morais. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.761.617/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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