- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À HERANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO. TERMO JUDICIAL ASSINADO POR PROCURADOR SEM PODERES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual questionava a validade da renúncia à herança realizada por meio de instrumento particular de mandato. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência da renúncia à herança por parte dos herdeiros, uma vez que o ato foi realizado por procuração sem poderes especiais válidos, contrariando o disposto no art. 1.806 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia à herança pode ser validamente realizada por instrumento particular de mandato ou se deve obedecer à forma prescrita em lei, ou seja, por instrumento público ou termo judicial. III. Razões de decidir 4. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil. 5. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular. 6. No caso concreto, a renúncia foi realizada por instrumento particular de mandato, sem a presença dos renunciantes, o que torna o ato inválido e inexistente. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.761.682/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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