- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRAZO PEREMPTÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS PARA CONHECIMENTO DOS RECURSOS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação é considerado peremptório, não tendo, além disso, sido apresentada nenhuma justificativa para sua reabertura, o que configura a preclusão temporal do ato. 3. Não há que se falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que foi concedida oportunidade à parte para a regularização da representação processual, conforme o art. 76 do NCPC, não estando as partes autorizadas a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.803.809/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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