JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.303/STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou pedido para afastar a exigência de confissão prévia para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, denunciado por embriaguez ao volante. 2. O Ministério Público fluminense negou o oferecimento do ANPP sob o fundamento de ausência de confissão em sede policial, decisão confirmada pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão formal e circunstanciada é requisito para o oferecimento do ANPP ou apenas para sua celebração, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.303. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão na fase de inquérito policial não é exigência para o oferecimento do ANPP, sendo inválida a negativa de proposta baseada em sua ausência. 5. A confissão pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo, após a aceitação da proposta pelo beneficiado, assistido por defesa técnica, respeitando o caráter negocial do instituto. 6. Exigir confissão prévia viola o direito à não autoincriminação, pois obriga o investigado a confessar sem garantia de que o acordo será proposto ou de seus termos. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para determinar que o Ministério Público estadual avalie a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, afastada a recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, devendo considerar que a confissão formal e circunstanciada pode ser realizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o beneficiário, devidamente assistido pela defesa técnica. Tese de julgamento: "1. A confissão formal e circunstanciada é requisito para a celebração do ANPP, não para seu oferecimento. 2. A exigência de confissão prévia viola o direito à não autoincriminação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 837.239/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe 3/10/2023. (HC n. 912.042/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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