- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM OUTROS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DA NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Assiste razão à parte embargante quanto aos vícios apontados. 3. No caso, o reajuste específico da categoria do magistério superior, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, é anterior à sentença exequenda, de modo que a compensação com o índice de 28, 86% poderia ter sido arguida no processo de conhecimento, mas não o foi, por responsabilidade exclusiva da ora embargada. 4. Assim, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem vai de encontro à tese firmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.682.071/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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