- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acordão que manteve decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, ante sua manifesta intempestividade. II - Todavia, a Corte Especial do STJ, na sessão de 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata aos processos ainda em curso. III - Firmou-se a compreensão de que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. IV - No caso dos autos, a parte ora embargante não trouxe aos autos documento oficial comprobatório da suspensão do expediente forense na origem, fazendo-o em agravo interno. V - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos o acórdão embargado e a decisão monocrática da Presidência do STJ, devendo ele prosseguir, com nova apreciação do agravo em recurso especial. VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.335/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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