- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 1.022 DO NCPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA E A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. OMISSÕES INEXISTENTES. FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. PASSAGEIRA QUE EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA À ÉPOCA DO ACIDENTE. VERBAS QUE DEVEM INTEGRAR O VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso vertente, a Corte fluminense, com base nos elementos fáticos da causa, reputou comprovada a responsabilidade da Viação pelo acidente do qual resultou lesões parciais e permanentes na parte autora, resultando configurado o dever de indenizar. 4. Comprovada a atividade laborativa e o vínculo empregatício da parte autora, as verbas relativas a gratificação de férias e ao décimo terceiro salário devem integrar o cálculo do valor da pensão mensal vitalícia. Precedentes. 5. Inviável, no caso vertente, a compensação referente ao seguro DPVAT, uma vez que a empresa demandada não informou o valor a ser descontado, nem comprovou se houve ou não o recebimento de tal verba pela autora. 6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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