- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, impetrado para desconstituir condenação por furto simples, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, pela subtração de bens avaliados em R$ 120,00, (cento e vinte reais) valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância e readequando a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade para prestação pecuniária. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o valor da res furtiva superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos impede a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ. 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Lei Federal n. 14.013/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.815/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2024. (AgRg no HC n. 961.761/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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