- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os documentos apresentados pelo agravante não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior (moléstia incapacitante), já devidamente alegada nas petições anteriores. Ademais, a deliberação de tal documento não seria possível nesta esfera recursal, por implicar exame de matéria probatória. 2. Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos órgãos de origem sobre a suficiência de provas e sobre a inexistência de contradição entre o laudo e as demais provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado no recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho a ensejar a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.584.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.