- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE RÉU PRESO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "a lei processual penal não exige a advertência aos réus de que eles podem recorrer da sentença, no momento da intimação, sendo irrelevante tal advertência se eles estão soltos e têm advogado constituído, regularmente intimado e que apresentou embargos declaratórios. [...] O prazo recursal não pode ser devolvido se os réus foram devidamente intimados da sentença, assim como o seu defensor constituído (RHC n. 21.148/SC, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), 5ª T., DJe 5/11/2007). 2. Na espécie, uma vez que tanto o recorrente quanto o seu advogado foram pessoalmente intimados - ainda em audiência - da sentença condenatória, e uma vez transcorrido integralmente o prazo para a interposição do recurso de apelação, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta capaz de desconstituir o trânsito em julgado da condenação. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o recorrente "não foi indagado, pela MM. Magistrada, se [...] tinha interesse em recorrer da sentença, tampouco informado de que estava sendo intimado naquela oportunidade" -, a ata da audiência é cristalina ao informar que, "pela MM. Juiza de Direito foi prolatada a sentença por termo em separado, a qual foi feita uma síntese para as partes em audiência e disponibilizada no SAJ" e os "acusados e seus Defensores manifestaram no sentido de se valerem do prazo processual legal para eventual interposição de recursos". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.620/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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