- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, sob a alegação de violação do direito à inviolabilidade domiciliar. 2. A defesa sustenta que o consentimento do morador para o ingresso policial não foi comprovado e que a atitude suspeita do paciente ocorreu após o ingresso ilegal dos policiais no domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi validado pelo consentimento do morador; e (ii) se a situação de emergência justifica a ação policial sem mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O consentimento do morador foi considerado válido, conforme entendimento do Juízo de origem, sendo corroborado pela suspeita de crime, o que legitima a busca domiciliar sem mandado. 5. A doutrina da busca emergencial foi aplicada, justificando a ação policial sem mandado diante de uma situação de risco iminente à integridade física dos policiais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 832.952/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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