JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, ao fundamento de que o caso não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual com base na Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus pode ser julgado nesta Corte. 4. Outra questão é se houve nulidade da busca pessoal, bem como se é cabível o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 5. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso especial. 6. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de instância, pois o tema não foi abordado nas instâncias ordinárias. 7. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso especial. 2. A nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de instância. 3. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2021; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp 2.772.410/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no HC n. 973.744/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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