- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para abrandamento do regime prisional. 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante em razão da quantidade de droga apreendida, do modo de acondicionamento dos entorpecentes e do teor da prova pericial extraída do aparelho celular da condenada. 4. O habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, sendo indeferido liminarmente por se tratar de sucedâneo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a impetração de habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena, após o trânsito em julgado, pode ser admitida em substituição à revisão criminal, e se há ilegalidade manifesta na decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A análise do preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da minorante, com base na elevada quantidade de droga apreendida (16 tijolos de Cannabis sativa L., pesando aproximadamente 8.790 gramas), no modo de acondicionamento e no conteúdo pericial extraído do celular da condenada, elementos que indicam dedicação a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas. 9. A fixação do regime inicial mais gravoso encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido corretamente fundamentada na elevada quantidade e na nocividade da substância entorpecente apreendida. 10. Não há ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, inexistindo motivos para reforma da decisão monocrática. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 985.461/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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