JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 734.756,21 (setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), em junho de 2021, tendo como objetivo impugnar cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda diante da nulidade do processo administrativo fiscal por realizar a citação editalícia sem observância dos requisitos legais. Em remessa necessária, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apenas para excluir a condenação do Estado em honorários advocatícios. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, os requisitos da citação por edital no processo administrativo tributário, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - Quanto à questão principal, esta Corte Superior entende que, no processo administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos casos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera. No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.686.708/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgInt no REsp n. 1.660.549/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) VI - No presente caso, fica claro, no acórdão vergastado, que a Fazenda Pública tentou, no âmbito do processo administrativo fiscal, realizar a citação da contribuinte via postal. Diante da frustração, realizou a citação por edital. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.182.561/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 27/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ITBI. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, tendo como objetivo impugnar lançamento complementar de ITBI. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Em rel…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 14/05/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, com base em acórdão em conformidade com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, deve ser i…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 15/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundame…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/12/2020

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos emb…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 23/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL APÓS FRUSTRADAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL. LEGITIMIDADE. IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A notificação por edital, em processo administrativo fiscal, é legítima quando a realizada por carta, destinada …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.