JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO ISSQN. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA À LC N. 116/03. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação judicial objetivando a inexigibilidade do ISSQN sobre manutenção de redes de distribuição e de linhas de transmissão de energia elétrica e outros serviços prestados para concessionária de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente procedente ficando consignado que não deve o ISSQN sobre as atividades de ligação de novas unidades consumidoras, ligações provisórias e regularização de unidades consumidoras clandestinas e padrão de entrada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou os agravos interpostos por Vencer Engenharia e Serviços Ltda. e pelo Município de Canhotinho contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, quais sejam, o alcance da imunidade constitucional e a sujeição ao ISS das atividades do recorrente na lista da LC n. 116/2003, tendo o julgador abordado a questão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela taxatividade da Lista Anexa à LC n. 116/03 e que alguns serviços da recorrente estariam previstos e outros não. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à taxatividade da Lista Anexa à LC n. 116/03, admitindo-se interpretação extensiva em serviços com outra nomenclatura. No entanto, verifica-se que a irresignação do recorrente, quanto ao enquadramento de parte dos serviços na Lista Anexa à LC 116/03, para fins de incidência do ISS, contraria o entendimento do Tribunal a quo, que, com base no conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela incidência da exação nos seguintes serviços: manutenção de linhas de transmissão (14.01), manutenção de redes de distribuição (7.02), manejo de vegetação (7.10 ou 7.05) e projetos e construção de redes de distribuição (7.03). IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.794.387/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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