JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 1.549,90 (mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) não se mostra irrisório nem desproporcional, uma vez que fixado em patamar dez vezes superior ao valor inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, não havendo notícia, nos autos, de qualquer outro transtorno vivenciado pela parte recorrente em razão da inscrição indevida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.357/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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