- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 12/05/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 1.549,90 (mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) não se mostra irrisório nem desproporcional, uma vez que fixado em patamar dez vezes superior ao valor inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, não havendo notícia, nos autos, de qualquer outro transtorno vivenciado pela parte recorrente em razão da inscrição indevida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.357/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.