- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. PENHORA. 1.226 FITAS VHS. ENTREGA DOS BENS AO EXEQUENTE. FIEL DEPOSITÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO A TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO DÉPÓSITO COM O CEDENTE. SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DETERIORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DO CESSIONÁRIO. APARENTE LEGITIMIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. Ação indenizatória promovida por parte que figurou no polo passivo de execução contra o exequente original e fiel depositário, em virtude da deterioração, e consequente impossibilidade deste em promover a restituição de 1.226 fitas VHS, de propriedade da autora da presente demanda, e que foram objeto de penhora naquele feito executório. 2. É impossível revisar, pela via do recurso especial, as conclusões da Corte local acerca da legitimidade passiva do banco ora recorrente, que resultaram do acurado exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda e da interpretação de cláusulas apostas em contrato de cessão de crédito firmado entre o banco e a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a inafastável incidência, em tal caso, dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ constitui um obstáculo intransponível à pretensão da parte recorrente de ver modificadas as conclusões de ambas as instâncias de cognição exauriente, no que diz respeito à sua responsabilização pelos prejuízos causados pela má conservação de bens que lhe foram confiados em depósito e ao critério adotado para fixação da respectiva indenização. Isso porque resta evidenciado, na espécie, que tais conclusões resultaram do acurado exame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.008.426/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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