JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. Tema nº 1.076/STJ. 2. Não é permitido o afastamento do precedente vinculante, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sob o argumento de que a decisão seria injusta, desproporcional ou irrazoável. Precedente. 3. Em embargos de terceiro o proveito econômico é mensurável, correspondente ao valor do imóvel constrito, e pode ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes. 4. É possível o arbitramento da verba honorária neste Superior Tribunal de Justiça nos casos em que os critérios previstos na lei não são observados na instância ordinária, pois se trata de questão de direito, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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