- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova de História, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos. 2. Acerca da alegação de "fato novo", consubstanciada na sanção da Lei Estadual n. 10.516/2024, não é suficiente para desconstituir a decisão agravada. A uma, por ser indevida inovação recursal. A duas, não cabe a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedente. 3. Transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão" (AgInt no RMS n. 73.625/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Por fim, "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 74.739/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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