- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 12/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. SUMULA 83/STJ. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), independentemente de serem os processos físicos ou eletrônicos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.821.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.