- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADEQUAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante defende a desnecessidade de revolvimento das provas dos autos para aferir a inadequação da adjudicação compulsória do imóvel, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Também aponta equívoco quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se adequada à hipótese a ação de adjudicação compulsória, e se correta a base de cálculo para os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A Corte local concluiu ser a adjudicação compulsória o procedimento adequado para a recorrida afastar a resistência do titular do domínio do bem em outorgar a escritura definitiva. Nesse contexto, a revisão das conclusões tiradas no acórdão recorrido esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de ser o valor da causa a base de cálculo para o arbitramento de honorários advocatícios nas ações de adjudicação compulsória. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.602/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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