JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não supriu a falha no prazo assinalado, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a intimação para a parte regularizar a representação processual deveria ser pessoal. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 6. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017 do CPC não se aplica à instância superior. 7. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável. 8. A intimação para regularizar a representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015. 9. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de substabelecimentos. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017 do CPC não se aplica à instância superior. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal em casos de defeito grave e insanável. 4. A intimação para regularização da representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, não sendo necessária a intimação pessoal, exceto em casos de extinção da demanda por abandono". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único; 1.017, § 5º; 485, § 1º; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.417/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.561/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.604.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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