- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA AFERIÇÃO. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de demonstração dos pressupostos de admissibilidade recursal, diante da manutenção da decisão do juízo da recuperação judicial que reconheceu a essencialidade dos bens objeto da ação de busca e apreensão. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada e o Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada merece reforma diante da alegação de preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se compete ao juízo da recuperação judicial a análise sobre a essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária, com impacto na possibilidade de atos de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária, mesmo ultrapassado o período de stay period, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e consolidada jurisprudência do STJ. 4. A decisão agravada manteve entendimento firmado com base na jurisprudência dominante e na análise fática realizada pela instância de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, por vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. Inviável o acolhimento da inovação recursal consistente na alegação de impropriedade da extinção sem resolução do mérito da demanda, por não ter sido objeto de análise pela instância de origem. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.629.090/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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