JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora, diagnosticada com neoplasia de mama bilateral, pleiteia o fornecimento do medicamento Lynparza (olaparibe) pela operadora do plano de saúde. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a operadora do plano de saúde a custear o tratamento. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando devido o fornecimento do medicamento. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do medicamento prescrito, ainda que se trate de fármaco off-label, não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve cerceamento de defesa ao não ser permitida a realização de prova técnica; e (iii) saber se há violação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 7 do STJ terá incidência quanto à produção de outras provas, quando o tribunal de origem afasta a alegação de cerceamento de defesa, por terem sido consideradas suficientes as provas apresentadas. 5. A Súmula n. 182 do STJ terá incidência quando não é impugnado o fundamento de capítulo autônomo de decisão monocrática. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ que considera abusiva a negativa de cobertura pela operadora do medicamento prescrito, ainda que se trate de fármaco off-label, e que o plano de saúde tem o dever de cobrir fármacos antineoplásicos. (Súmula n. 83 do STJ) IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para afastar a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não for impugnado o fundamento de capítulo autônomo de decisão monocrática. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem impõe à operadora do plano de saúde o dever de cobrir fármacos antineoplásicos, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS e do uso off-label". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.659/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.117.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024. (AgInt no AREsp n. 2.654.885/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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