- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, §§ 2º E 4º, DO CPC. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que o recorrente não apontou o vício acerca da intimação na primeira oportunidade em que pôde se manifestar nos autos, ocorrendo a preclusão. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que o vício de intimação constitui nulidade relativa, que deve ser manifestada na primeira oportunidade que a parte tiver. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.755.056/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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