- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSULTOS, OFENSAS E AGRESSÕES VERBAIS. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. REVELIA DECRETADA. NÃO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. DESÍDIA PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação indenizatória ajuizada em 14/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 16/10/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel, que participou de audiência de conciliação, mas não constituiu advogado. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Portanto, pela própria dicção do dispositivo, é necessário que haja publicação dos atos decisórios na imprensa oficial. 5. A intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório. Precedente. 6. O art. 334, §9º, CPC, prevê que, na audiência de conciliação ou mediação, "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos". 7. A presença do advogado na audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, justifica-se, pois é seu papel instruir seus clientes sobre seus direitos e sobre as consequências de eventual acordo firmado, zelar pela legalidade do ato, fiscalizar a atuação dos presentes e informar sobre os passos processuais seguintes. 8. No recurso sob julgamento, sendo a recorrente ré revel, a publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para intimá-la daquela decisão judicial. 9. Embora a recorrente tenha participado de audiência de conciliação, é pessoa humilde, de parcos estudos e recursos e não estava representada por advogado ou defensor. Assim, o fato de não seguir acompanhando o processo não pode ser caracterizado como desídia. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença e determinar que o tribunal de origem rejulgue a apelação interposta. (REsp n. 2.176.610/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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