- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUTONOMIA DAS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO PRAZO DE TRÊS MESES APÓS A EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. PÓS-CONTRATUAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 28/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da cláusula que veda à empresa tomadora de serviços a contratação de empregados da prestadora pelo prazo de três meses após a extinção do contrato de terceirização de mão de obra para controle de acesso e ronda. 3. Não há ofensa negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nas relações civis e empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em razão da presunção de simetria e paridade entre os contraentes, os quais estabelecem os termos e os riscos decorrentes do negócio jurídico celebrado. 5. Mesmo nas relações paritárias a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil). 6. A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases do negócio jurídico: pré-contratual, contratual e pós-contratual. De um lado, a boa-fé objetiva impõe às partes, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de prestar informações claras e objetivas sobre o contrato; de outro, obriga aos contraentes, na fase de execução e na pós-contratual, a se absterem de praticar atos prejudiciais ao contrato extinto e a respeitarem eventual dever de confidencialidade. 7. A previsão de cláusula limitativa do direito da contraparte para vigorar após a extinção do contrato poderá ser considerada válida quando impor obrigação razoável e com finalidade legítima, resguardando a boa-fé pós-contratual. 8. No recurso sob julgamento, não se verifica abusividade na cláusula que, livremente pactuada em contrato de prestação de serviços de controle de acesso e ronda, proíbe, de forma temporária e após a extinção da avença, a empresa tomadora de contratar funcionários da prestadora que tenham desempenhado serviços em seu benefício. A previsão atende aos princípios da boa-fé objetiva pós-contratual e da autonomia privada, protege investimentos legítimos no treinamento e capacitação dos funcionários ("know-how"), evita o enriquecimento sem causa e não impõe restrição desproporcional ao exercício do trabalho, ofício ou profissão. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.186.399/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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